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ISS retido na fonte — quem retém em Brusque

Tipo
Conceito
Sistemas
Emissor Nacional NFS-e, Sistema Municipal de Escrita Fiscal, Painel Municipal NFS-e
Para quem
Fiscalização, Atendimento
Responsável
Setor de Fiscalização do ISS
Revisado em
25/09/2026 (v1.0)
Revisar até
31/03/2027
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É a dúvida mais comum de contribuintes e contadores: “este ISS é retido ou não?”. A resposta sai de quatro perguntas, nesta ordem: o ISS é de Brusque, quem é o tomador, quem é o prestador e qual é o serviço.

Triagem: há retenção?

    O ISS desse serviço é devido a Brusque?

    Regra da LC 116/2003: município do estabelecimento prestador, salvo as exceções do art. 3º (obras, por exemplo, pagam onde está a obra).

    A retenção segue a lei do outro município

    A LCM 111/2005 regula o ISS devido a Brusque. Se o imposto pertence a outro município, é a legislação dele que diz se o tomador retém.

    O serviço veio do exterior ou começou a ser prestado lá?

    Retém: serviço do exterior

    O tomador é responsável pela retenção (art. 5º, § 1º).

    O tomador é pessoa jurídica, órgão público ou condomínio sediado em Brusque?

    O tomador é pessoa jurídica e o serviço veio sem nota fiscal (ou recibo, quando dispensada a nota), ou de prestador obrigado a se inscrever em Brusque que não comprovou a inscrição?

    O tomador é profissional autônomo ou tem faturamento anual de até R$ 100.000,00, comprovado por declaração da Administração?

    Tomador desobrigado da retenção

    Art. 7º da LCM 111/2005. O prestador recolhe o ISS.

    O prestador comprovou, por declaração da Administração, alguma destas situações?

    Estimativa em Brusque; autônomo ou sociedade de profissionais com ISS por alíquota fixa; isenção (sendo estabelecido em Brusque); imunidade.

    Não retém: prestador dispensado

    Art. 6º da LCM 111/2005. O tomador deve exigir a declaração emitida pela Administração e guardá-la.

    O serviço veio sem nota fiscal, ou o prestador obrigado a se inscrever em Brusque não comprovou a inscrição?

    Retém, qualquer que seja o serviço

    Art. 5º da LCM 111/2005: toda pessoa jurídica retém quando o serviço não tem documentação fiscal hábil ou o prestador não comprova a inscrição obrigatória. O prestador deve ser informado da retenção.

    O serviço está na lista do art. 3º?

    A lista completa está logo abaixo desta triagem.

    O tomador está nos incisos I a X do art. 3º, ou é empresa comercial, industrial ou de serviços e o valor do serviço passa de R$ 10,00?

    O tomador está numa das hipóteses específicas do art. 4º para esse serviço?

    Por exemplo: construtora de Brusque com serviços terceirizados, banco, indústria têxtil, metalmecânica, alimentícia ou de fumo, promotor de eventos, seguradora, plano de saúde. Veja a tabela abaixo.

    Retém (art. 3º)

    Alíquota da LCM 106/2003; prestador do Simples Nacional: alíquota informada na NFS-e. Recolhimento até o dia 10 do mês seguinte ao da retenção.

    Retém (art. 4º)

    Alíquota da LCM 106/2003; prestador do Simples Nacional: alíquota informada na NFS-e. Recolhimento até o dia 10 do mês seguinte ao da retenção.

    Não há retenção

    O próprio prestador recolhe o ISS.

    Subitens da lista da LCM 106/2003, na redação da LCM 345/2021:

    1.01 a 1.09 · 2.01 · 3.02 a 3.05 · 4.01 a 4.23 · 5.01 a 5.09 · 7.01 a 7.22 · 8.01 e 8.02 · 9.01 a 9.03 · 10.01 a 10.10 · 11.01 a 11.04 · 12.01 a 12.17 · 13.02 a 13.05 · 14.01 a 14.14 · 16.01 e 16.02 · 17.01 a 17.23 · 17.25 · 18.01 · 19.01 · 20.01 a 20.03 · 22.01 · 23.01 · 24.01 · 25.04 · 26.01 · 27.01 · 28.01 · 30.01 · 31.01 · 32.01 · 33.01 · 34.01 · 35.01 · 39.01 · 40.01

    Pessoas jurídicas sediadas em Brusque, ainda que imunes ou isentas, quando tomam os serviços acima de prestadores estabelecidos ou não no município:

    Inciso Tomador
    I Administração direta da União, do Estado e dos Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, controladas e fundações públicas, estabelecidas ou sediadas em Brusque
    II Concessionárias e permissionárias de energia elétrica, telecomunicações, água e gás e saneamento
    III Refinadoras e distribuidoras de combustíveis
    IV Administradoras de aeroportos e rodoviárias
    V Hospedagem: apart-hotéis, flats, hotéis e motéis
    VI Concessionárias e permissionárias de transmissão e recepção de mensagens por qualquer meio
    VII Administradoras de bens e negócios de terceiros e de consórcio
    VIII Condomínios
    IX Instituições educacionais de qualquer natureza
    X Lojas de departamentos, shopping centers, centros comerciais, hipermercados, supermercados e mercados
    XI Demais pessoas jurídicas de objeto comercial, industrial ou de prestação de serviços, quando o serviço contratado passa de R$ 10,00

    O inciso XI faz com que, na prática, quase toda empresa sediada em Brusque retenha nos serviços da lista.

    Retêm sobre os serviços indicados, desde que tenham vínculo com o fato gerador:

    Inciso Responsável Serviços
    I Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras domiciliadas em Brusque Serviços terceirizados
    II Companhias de aviação Comissões pagas a agências e operadoras de turismo
    III Organizador, promotor ou dono do local de eventos Item 12 (diversões e espetáculos), inclusive os transmitidos
    IV Exploradoras de loterias, jogos e apostas Comissões de agentes e revendedores
    V Operadoras turísticas Comissões de agentes e intermediários
    VI Agências de propaganda Produção e arte-finalização
    VII Seguradoras e previdência privada Corretagem, agenciamento, conserto de bens sinistrados, regulação de sinistros, inspeção e gerência de riscos
    VIII Sociedades de capitalização Comissões de agentes e corretores
    IX Caixa e demais instituições financeiras Comissões de lotéricos e correspondentes, cobrança e recebimentos
    X Correios Serviços das agências franqueadas
    XI Bancos Subitens 10.04 e 19.01
    XII Agenciadora de leasing ISS da operação agenciada
    XIII Arrendatária Leasing contratado direto com o arrendante ou com agenciador de fora
    XIV Planos de saúde Comissões de corretores e serviços dos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19
    XV Administradoras de aeroportos e terminais rodoviários Coleta e entrega de correspondências de prestadores de Brusque
    XVI Hospitais e prontos-socorros Lavanderia e tinturaria; coleta e entrega de correspondências
    XVII Bancos 1.01 a 1.09, 4.01 a 4.23, 7.01 a 7.22, 9.01, 10.01 a 10.05, 10.10, 11.01 a 11.03, 14.01 a 14.14, 17.01 a 17.25, 18.01, 19.01, 23.01, 24.01, 26.01, 28.01, 31.01, 32.01, 33.01, 35.01 e 37.01
    XVIII Indústrias têxteis, de vestuário e calçadistas 1.01 a 1.09, 4.01 a 4.13, 4.22, 4.23, 7.01 a 7.14, 10.03, 10.08, 10.09, 11.02 a 11.04, 14.01 a 14.14, 16.01, 16.02, 17.01 a 17.25, 20.02, 20.03, 23.01 e 27.01
    XIX Indústrias metalmecânicas Mesma lista do XVIII, com 7.01 a 7.13 e 17.01 a 17.09
    XX Indústrias de cigarros e fumo Mesma lista do XIX
    XXI Indústrias alimentícias Mesma lista do XIX
    • O responsável paga mesmo sem ter retido, com multa e acréscimos (art. 8º). O prestador mantém responsabilidade supletiva (art. 2º).
    • Alíquota: a da LCM 106/2003 (art. 9º). Prestador optante do Simples: retenção pela LC 123/2006, art. 21, § 4º, com a alíquota informada na NFS-e, sujeita a verificação fiscal posterior (Decreto 10.810/2026, arts. 13, § 10, e 17, parágrafo único).
    • Deduções: nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.20 o prestador destaca as deduções na nota; sem destaque, o ISS incide sobre o preço total (art. 9º, §§ 2º a 4º).
    • Benefícios do tomador não o livram de reter: imunidade, isenção e incentivos do responsável não servem para deixar de pagar o ISS dos serviços que toma (art. 9º, § 6º).
    • Prazo: até o dia 10 do mês seguinte ao da retenção (art. 10). Não recolher o que foi retido é considerado apropriação indébita (§ 1º).
    • Comprovante: o tomador fornece ao prestador o comprovante da retenção; o prestador que não o apresentar à fiscalização continua responsável (art. 9º, §§ 1º e 8º).
    • Apuração: o tomador apura o ISS retido no Sistema Municipal de Escrita Fiscal logo depois de escriturar os documentos da competência (Decreto 10.810/2026, art. 19).