ISS retido na fonte — quem retém em Brusque
- Tipo
- Conceito
- Sistemas
- Emissor Nacional NFS-e, Sistema Municipal de Escrita Fiscal, Painel Municipal NFS-e
- Para quem
- Fiscalização, Atendimento
- Responsável
- Setor de Fiscalização do ISS
- Revisado em
- 25/09/2026 (v1.0)
- Revisar até
- 31/03/2027
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É a dúvida mais comum de contribuintes e contadores: “este ISS é retido ou não?”. A resposta sai de quatro perguntas, nesta ordem: o ISS é de Brusque, quem é o tomador, quem é o prestador e qual é o serviço.
Triagem: há retenção?
O ISS desse serviço é devido a Brusque?
Regra da LC 116/2003: município do estabelecimento prestador, salvo as exceções do art. 3º (obras, por exemplo, pagam onde está a obra).
A retenção segue a lei do outro município
A LCM 111/2005 regula o ISS devido a Brusque. Se o imposto pertence a outro município, é a legislação dele que diz se o tomador retém.
O serviço veio do exterior ou começou a ser prestado lá?
Retém: serviço do exterior
O tomador é responsável pela retenção (art. 5º, § 1º).
O tomador é pessoa jurídica, órgão público ou condomínio sediado em Brusque?
O tomador é pessoa jurídica e o serviço veio sem nota fiscal (ou recibo, quando dispensada a nota), ou de prestador obrigado a se inscrever em Brusque que não comprovou a inscrição?
O tomador é profissional autônomo ou tem faturamento anual de até R$ 100.000,00, comprovado por declaração da Administração?
Tomador desobrigado da retenção
Art. 7º da LCM 111/2005. O prestador recolhe o ISS.
O prestador comprovou, por declaração da Administração, alguma destas situações?
Estimativa em Brusque; autônomo ou sociedade de profissionais com ISS por alíquota fixa; isenção (sendo estabelecido em Brusque); imunidade.
Não retém: prestador dispensado
Art. 6º da LCM 111/2005. O tomador deve exigir a declaração emitida pela Administração e guardá-la.
O serviço veio sem nota fiscal, ou o prestador obrigado a se inscrever em Brusque não comprovou a inscrição?
Retém, qualquer que seja o serviço
Art. 5º da LCM 111/2005: toda pessoa jurídica retém quando o serviço não tem documentação fiscal hábil ou o prestador não comprova a inscrição obrigatória. O prestador deve ser informado da retenção.
O serviço está na lista do art. 3º?
A lista completa está logo abaixo desta triagem.
O tomador está nos incisos I a X do art. 3º, ou é empresa comercial, industrial ou de serviços e o valor do serviço passa de R$ 10,00?
O tomador está numa das hipóteses específicas do art. 4º para esse serviço?
Por exemplo: construtora de Brusque com serviços terceirizados, banco, indústria têxtil, metalmecânica, alimentícia ou de fumo, promotor de eventos, seguradora, plano de saúde. Veja a tabela abaixo.
Retém (art. 3º)
Alíquota da LCM 106/2003; prestador do Simples Nacional: alíquota informada na NFS-e. Recolhimento até o dia 10 do mês seguinte ao da retenção.
Retém (art. 4º)
Alíquota da LCM 106/2003; prestador do Simples Nacional: alíquota informada na NFS-e. Recolhimento até o dia 10 do mês seguinte ao da retenção.
Não há retenção
O próprio prestador recolhe o ISS.
Serviços do art. 3º
Seção intitulada “Serviços do art. 3º”Subitens da lista da LCM 106/2003, na redação da LCM 345/2021:
1.01 a 1.09 · 2.01 · 3.02 a 3.05 · 4.01 a 4.23 · 5.01 a 5.09 · 7.01 a 7.22 · 8.01 e 8.02 · 9.01 a 9.03 · 10.01 a 10.10 · 11.01 a 11.04 · 12.01 a 12.17 · 13.02 a 13.05 · 14.01 a 14.14 · 16.01 e 16.02 · 17.01 a 17.23 · 17.25 · 18.01 · 19.01 · 20.01 a 20.03 · 22.01 · 23.01 · 24.01 · 25.04 · 26.01 · 27.01 · 28.01 · 30.01 · 31.01 · 32.01 · 33.01 · 34.01 · 35.01 · 39.01 · 40.01
Tomadores responsáveis do art. 3º
Seção intitulada “Tomadores responsáveis do art. 3º”Pessoas jurídicas sediadas em Brusque, ainda que imunes ou isentas, quando tomam os serviços acima de prestadores estabelecidos ou não no município:
| Inciso | Tomador |
|---|---|
| I | Administração direta da União, do Estado e dos Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias, controladas e fundações públicas, estabelecidas ou sediadas em Brusque |
| II | Concessionárias e permissionárias de energia elétrica, telecomunicações, água e gás e saneamento |
| III | Refinadoras e distribuidoras de combustíveis |
| IV | Administradoras de aeroportos e rodoviárias |
| V | Hospedagem: apart-hotéis, flats, hotéis e motéis |
| VI | Concessionárias e permissionárias de transmissão e recepção de mensagens por qualquer meio |
| VII | Administradoras de bens e negócios de terceiros e de consórcio |
| VIII | Condomínios |
| IX | Instituições educacionais de qualquer natureza |
| X | Lojas de departamentos, shopping centers, centros comerciais, hipermercados, supermercados e mercados |
| XI | Demais pessoas jurídicas de objeto comercial, industrial ou de prestação de serviços, quando o serviço contratado passa de R$ 10,00 |
O inciso XI faz com que, na prática, quase toda empresa sediada em Brusque retenha nos serviços da lista.
Responsáveis específicos do art. 4º
Seção intitulada “Responsáveis específicos do art. 4º”Retêm sobre os serviços indicados, desde que tenham vínculo com o fato gerador:
| Inciso | Responsável | Serviços |
|---|---|---|
| I | Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras domiciliadas em Brusque | Serviços terceirizados |
| II | Companhias de aviação | Comissões pagas a agências e operadoras de turismo |
| III | Organizador, promotor ou dono do local de eventos | Item 12 (diversões e espetáculos), inclusive os transmitidos |
| IV | Exploradoras de loterias, jogos e apostas | Comissões de agentes e revendedores |
| V | Operadoras turísticas | Comissões de agentes e intermediários |
| VI | Agências de propaganda | Produção e arte-finalização |
| VII | Seguradoras e previdência privada | Corretagem, agenciamento, conserto de bens sinistrados, regulação de sinistros, inspeção e gerência de riscos |
| VIII | Sociedades de capitalização | Comissões de agentes e corretores |
| IX | Caixa e demais instituições financeiras | Comissões de lotéricos e correspondentes, cobrança e recebimentos |
| X | Correios | Serviços das agências franqueadas |
| XI | Bancos | Subitens 10.04 e 19.01 |
| XII | Agenciadora de leasing | ISS da operação agenciada |
| XIII | Arrendatária | Leasing contratado direto com o arrendante ou com agenciador de fora |
| XIV | Planos de saúde | Comissões de corretores e serviços dos subitens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.19 |
| XV | Administradoras de aeroportos e terminais rodoviários | Coleta e entrega de correspondências de prestadores de Brusque |
| XVI | Hospitais e prontos-socorros | Lavanderia e tinturaria; coleta e entrega de correspondências |
| XVII | Bancos | 1.01 a 1.09, 4.01 a 4.23, 7.01 a 7.22, 9.01, 10.01 a 10.05, 10.10, 11.01 a 11.03, 14.01 a 14.14, 17.01 a 17.25, 18.01, 19.01, 23.01, 24.01, 26.01, 28.01, 31.01, 32.01, 33.01, 35.01 e 37.01 |
| XVIII | Indústrias têxteis, de vestuário e calçadistas | 1.01 a 1.09, 4.01 a 4.13, 4.22, 4.23, 7.01 a 7.14, 10.03, 10.08, 10.09, 11.02 a 11.04, 14.01 a 14.14, 16.01, 16.02, 17.01 a 17.25, 20.02, 20.03, 23.01 e 27.01 |
| XIX | Indústrias metalmecânicas | Mesma lista do XVIII, com 7.01 a 7.13 e 17.01 a 17.09 |
| XX | Indústrias de cigarros e fumo | Mesma lista do XIX |
| XXI | Indústrias alimentícias | Mesma lista do XIX |
Regras que valem para toda retenção
Seção intitulada “Regras que valem para toda retenção”- O responsável paga mesmo sem ter retido, com multa e acréscimos (art. 8º). O prestador mantém responsabilidade supletiva (art. 2º).
- Alíquota: a da LCM 106/2003 (art. 9º). Prestador optante do Simples: retenção pela LC 123/2006, art. 21, § 4º, com a alíquota informada na NFS-e, sujeita a verificação fiscal posterior (Decreto 10.810/2026, arts. 13, § 10, e 17, parágrafo único).
- Deduções: nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.20 o prestador destaca as deduções na nota; sem destaque, o ISS incide sobre o preço total (art. 9º, §§ 2º a 4º).
- Benefícios do tomador não o livram de reter: imunidade, isenção e incentivos do responsável não servem para deixar de pagar o ISS dos serviços que toma (art. 9º, § 6º).
- Prazo: até o dia 10 do mês seguinte ao da retenção (art. 10). Não recolher o que foi retido é considerado apropriação indébita (§ 1º).
- Comprovante: o tomador fornece ao prestador o comprovante da retenção; o prestador que não o apresentar à fiscalização continua responsável (art. 9º, §§ 1º e 8º).
- Apuração: o tomador apura o ISS retido no Sistema Municipal de Escrita Fiscal logo depois de escriturar os documentos da competência (Decreto 10.810/2026, art. 19).