Malha DIMP — recebimentos por cartão e Pix
- Tipo
- Procedimento interno
- Sistemas
- DIMP (SEF/SC), PGDAS-D, DTE-SN, IPM Atende.Net, Sefisc (registro), ContÁgil, Fiscalogic
- Para quem
- Fiscalização
- Responsável
- Setor de Fiscalização do ISS
- Revisado em
- 25/09/2026 (v0.9)
- Revisar até
- 31/03/2027
4 trechos deste procedimento ainda não estão documentados
- Modelos da intimação, da RMF e do relatório circunstanciado.
- Forma de criptografia definida pela Secretaria para envio eletrônico das informações (Decreto 9.346/2022, art. 7º, § 6º).
- Roteiro com prints da análise de extratos no ContÁgil e no Fiscalogic.
- Critério de seleção (divergência mínima) e forma de obter a DIMP da SEF/SC.
O que a malha pega: optante do Simples cujos recebimentos por cartão, Pix e outros meios eletrônicos, informados pelas instituições de pagamento na DIMP, superam a receita de serviços declarada no PGDAS-D. A DIMP chega ao município pelo convênio de compartilhamento com a SEF/SC.
Fase 1 — autorregularização
Seção intitulada “Fase 1 — autorregularização”-
Cruze DIMP × PGDAS-D por CNPJ e competência e selecione as divergências relevantes. A ferramenta da malha distribui os casos entre os auditores.
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Notifique pelo DTE-SN para autorregularização. O contribuinte deve:
- declarar ou retificar no PGDAS-D a receita de serviços divergente, competência a competência;
- apresentar, no processo de resposta à intimação, um relatório que explique a diferença entre DIMP e declarado (o que é serviço, o que não é).
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Analise pedidos de prorrogação. O deferimento é a critério do auditor, conforme o motivo. Registre a decisão no processo.
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Confira a resposta. Receita declarada que cobre a divergência, ou justificativa documentada para a parte que não é serviço, encerra o caso. Os valores declarados no PGDAS-D ficam constituídos pela própria declaração e não se lançam de ofício.
Fase 2 — contribuinte não regularizou
Seção intitulada “Fase 2 — contribuinte não regularizou”-
Abra o procedimento fiscal no IPM (tipo Econômico, com a Calculadora do Simples marcada; veja Abrir o procedimento e termos) e registre a ação no Sefisc para compartilhamento (Res. CGSN 140/2018, art. 90-A, § 1º).
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Intime o contribuinte a apresentar a movimentação financeira. A intimação é obrigatória antes da RMF (Decreto 9.346/2022, art. 5º, § 2º). Ele pode atender de dois jeitos: autorizando por escrito o acesso direto do auditor às informações ou apresentando os extratos, respondendo pela veracidade (§ 3º).
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Se não atender, expeça a RMF. Só o Auditor-Fiscal Tributário, com procedimento fiscal em curso (art. 3º), e só numa das hipóteses de indispensabilidade do art. 4º. Nas malhas as mais comuns são:
- XIV — indícios de omissão de receita;
- XV — volumetria de operações incompatível com o segmento econômico;
- V — embaraço à fiscalização, como não apresentar documentos ou informações quando intimado.
Fundamente em relatório circunstanciado que mostre com precisão por que a informação é indispensável, e junte ao processo (art. 5º, §§ 4º e 5º). Quem libera a expedição é a autoridade que dirige ou coordena a Administração Tributária (§ 9º).
Conteúdo mínimo da RMF (art. 5º, § 6º)
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Dirija a RMF, conforme o caso, ao Banco Central, à CVM, ao presidente da instituição financeira ou ao gerente da agência (§ 1º). A instituição informa a ficha cadastral e os débitos e créditos individualizados do período (art. 6º, I).
Passo a passo no sistema: Emitir a RMF no IPM.
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Analise os extratos no ContÁgil ou no Fiscalogic. Exclua os créditos que não são receita e marque os de origem não comprovada.
Créditos a excluir antes de apurar
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Intime o contribuinte a comprovar a origem dos créditos restantes. Os não comprovados se presumem receita omitida (Lei 9.430/1996, art. 42, aplicável ao Simples pelo art. 34 da LC 123/2006).
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Homologue no IPM os valores apurados como receita, competência a competência (Homologação); a Calculadora do Simples recalcula a alíquota pelo RBT12. Monte também a tabela de apuração para o processo: valor apurado menos valor declarado, por competência, com a alíquota do Simples recalculada mês a mês. Use a tabela de apuração.
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Lance o ISS e lavre o auto de infração no IPM (Autuação e encerramento), só do ISS, com multa de ofício. O prazo de impugnação é de 20 dias da ciência (art. 146 da LCM 34/1994).
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Notifique o contribuinte pelo DTE-SN, registre a ciência e encerre a ação fiscal.
Emitir a RMF no IPM
Seção intitulada “Emitir a RMF no IPM”A RMF é um documento diverso do módulo Fiscalização. Emita uma RMF por instituição financeira.
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Em Pesquise Aqui, busque Diversos e abra Consultar Documentos Diversos.
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Antes de emitir, veja se já existe RMF ativa para o mesmo banco. Se existir, desative-a; senão o sistema puxa o contribuinte da RMF anterior.
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Clique em Emitir Documento/Certidão e preencha a aba Finalidade:
- Documento/Certidão: 2 – RMF – Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira;
- Vínculo: Contribuinte;
- Contribuinte: o CNPJ do banco (o destinatário da requisição, não o fiscalizado);
- Descrição: o prazo para resposta, por exemplo 15 DIAS;
- Informações Adicionais: o nome do gerente da agência.
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Na aba Informações Adicionais, informe o número e o ano do procedimento fiscal. Confirmar.
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Na lista, selecione a RMF emitida e abra Outros > Anexos.
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No anexo gerado, clique com o botão direito e Assinatura Digital > Assinar, dentro do próprio sistema.
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Baixe o arquivo assinado e envie ao banco por e-mail, fora do sistema, pelo canal seguro definido para a RMF. Junte a RMF e o comprovante de envio ao processo.