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Malha DIMP — recebimentos por cartão e Pix

Tipo
Procedimento interno
Sistemas
DIMP (SEF/SC), PGDAS-D, DTE-SN, IPM Atende.Net, Sefisc (registro), ContÁgil, Fiscalogic
Para quem
Fiscalização
Responsável
Setor de Fiscalização do ISS
Revisado em
25/09/2026 (v0.9)
Revisar até
31/03/2027
4 trechos deste procedimento ainda não estão documentados
  • Modelos da intimação, da RMF e do relatório circunstanciado.
  • Forma de criptografia definida pela Secretaria para envio eletrônico das informações (Decreto 9.346/2022, art. 7º, § 6º).
  • Roteiro com prints da análise de extratos no ContÁgil e no Fiscalogic.
  • Critério de seleção (divergência mínima) e forma de obter a DIMP da SEF/SC.

O que a malha pega: optante do Simples cujos recebimentos por cartão, Pix e outros meios eletrônicos, informados pelas instituições de pagamento na DIMP, superam a receita de serviços declarada no PGDAS-D. A DIMP chega ao município pelo convênio de compartilhamento com a SEF/SC.

  1. Cruze DIMP × PGDAS-D por CNPJ e competência e selecione as divergências relevantes. A ferramenta da malha distribui os casos entre os auditores.

  2. Notifique pelo DTE-SN para autorregularização. O contribuinte deve:

    • declarar ou retificar no PGDAS-D a receita de serviços divergente, competência a competência;
    • apresentar, no processo de resposta à intimação, um relatório que explique a diferença entre DIMP e declarado (o que é serviço, o que não é).
  3. Analise pedidos de prorrogação. O deferimento é a critério do auditor, conforme o motivo. Registre a decisão no processo.

  4. Confira a resposta. Receita declarada que cobre a divergência, ou justificativa documentada para a parte que não é serviço, encerra o caso. Os valores declarados no PGDAS-D ficam constituídos pela própria declaração e não se lançam de ofício.

  1. Abra o procedimento fiscal no IPM (tipo Econômico, com a Calculadora do Simples marcada; veja Abrir o procedimento e termos) e registre a ação no Sefisc para compartilhamento (Res. CGSN 140/2018, art. 90-A, § 1º).

  2. Intime o contribuinte a apresentar a movimentação financeira. A intimação é obrigatória antes da RMF (Decreto 9.346/2022, art. 5º, § 2º). Ele pode atender de dois jeitos: autorizando por escrito o acesso direto do auditor às informações ou apresentando os extratos, respondendo pela veracidade (§ 3º).

  3. Se não atender, expeça a RMF. Só o Auditor-Fiscal Tributário, com procedimento fiscal em curso (art. 3º), e só numa das hipóteses de indispensabilidade do art. 4º. Nas malhas as mais comuns são:

    • XIV — indícios de omissão de receita;
    • XV — volumetria de operações incompatível com o segmento econômico;
    • V — embaraço à fiscalização, como não apresentar documentos ou informações quando intimado.

    Fundamente em relatório circunstanciado que mostre com precisão por que a informação é indispensável, e junte ao processo (art. 5º, §§ 4º e 5º). Quem libera a expedição é a autoridade que dirige ou coordena a Administração Tributária (§ 9º).

    Conteúdo mínimo da RMF (art. 5º, § 6º)

    0 de 9

    Dirija a RMF, conforme o caso, ao Banco Central, à CVM, ao presidente da instituição financeira ou ao gerente da agência (§ 1º). A instituição informa a ficha cadastral e os débitos e créditos individualizados do período (art. 6º, I).

    Passo a passo no sistema: Emitir a RMF no IPM.

  4. Analise os extratos no ContÁgil ou no Fiscalogic. Exclua os créditos que não são receita e marque os de origem não comprovada.

    Créditos a excluir antes de apurar

    0 de 5

  5. Intime o contribuinte a comprovar a origem dos créditos restantes. Os não comprovados se presumem receita omitida (Lei 9.430/1996, art. 42, aplicável ao Simples pelo art. 34 da LC 123/2006).

  6. Homologue no IPM os valores apurados como receita, competência a competência (Homologação); a Calculadora do Simples recalcula a alíquota pelo RBT12. Monte também a tabela de apuração para o processo: valor apurado menos valor declarado, por competência, com a alíquota do Simples recalculada mês a mês. Use a tabela de apuração.

  7. Lance o ISS e lavre o auto de infração no IPM (Autuação e encerramento), só do ISS, com multa de ofício. O prazo de impugnação é de 20 dias da ciência (art. 146 da LCM 34/1994).

  8. Notifique o contribuinte pelo DTE-SN, registre a ciência e encerre a ação fiscal.

A RMF é um documento diverso do módulo Fiscalização. Emita uma RMF por instituição financeira.

  1. Em Pesquise Aqui, busque Diversos e abra Consultar Documentos Diversos.

  2. Antes de emitir, veja se já existe RMF ativa para o mesmo banco. Se existir, desative-a; senão o sistema puxa o contribuinte da RMF anterior.

  3. Clique em Emitir Documento/Certidão e preencha a aba Finalidade:

    • Documento/Certidão: 2 – RMF – Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira;
    • Vínculo: Contribuinte;
    • Contribuinte: o CNPJ do banco (o destinatário da requisição, não o fiscalizado);
    • Descrição: o prazo para resposta, por exemplo 15 DIAS;
    • Informações Adicionais: o nome do gerente da agência.

    Clique ou pressione Esc para fechar

  4. Na aba Informações Adicionais, informe o número e o ano do procedimento fiscal. Confirmar.

    Clique ou pressione Esc para fechar

  5. Na lista, selecione a RMF emitida e abra Outros > Anexos.

    Clique ou pressione Esc para fechar

  6. No anexo gerado, clique com o botão direito e Assinatura Digital > Assinar, dentro do próprio sistema.

    Clique ou pressione Esc para fechar

  7. Baixe o arquivo assinado e envie ao banco por e-mail, fora do sistema, pelo canal seguro definido para a RMF. Junte a RMF e o comprovante de envio ao processo.