Malha MEI — excesso de receita
- Tipo
- Procedimento interno
- Sistemas
- Relatório de NFS-e, Gerador de lote DTE SIMEI, DTE-SN, Portal do Simples Nacional, IPM Atende.Net, Sefisc (registro)
- Para quem
- Fiscalização
- Responsável
- Setor de Fiscalização do ISS
- Revisado em
- 25/09/2026 (v0.9)
- Revisar até
- 31/03/2027
5 trechos deste procedimento ainda não estão documentados
- Modelos da notificação de autorregularização e do Termo de Desenquadramento do SIMEI (textos usados no gerador de lote).
- Confirmar se o prazo de 20 dias do art. 146 do CTM também se aplica à impugnação do termo de desenquadramento, e quem julga.
- Telas do aplicativo de desenquadramento de ofício no Portal do Simples Nacional.
- Telas do registro da ação no Sefisc.
- Tratamento do DAS-MEI já pago nos meses desenquadrados (Res. CGSN 140/2018, art. 115, §§ 7º a 9º).
O que a malha pega: MEI cuja receita de serviços no ano-calendário, somada pelas NFS-e emitidas, passou do limite do SIMEI: R$ 81.000,00, ou R$ 6.750,00 por mês de atividade no ano de abertura. O transportador autônomo de cargas tem limite próprio de R$ 251.600,00.
O percentual do excesso decide tudo
Seção intitulada “O percentual do excesso decide tudo”O quanto o MEI passou do limite define desde quando ele deixa de ser MEI, e portanto se há ISS a lançar.
- Limite aplicável
- Excesso
| Excesso | Desenquadramento produz efeito | Consequência para o ISS |
|---|---|---|
| Até 20% do limite | 1º de janeiro do ano seguinte | Continua MEI até dezembro; o excesso é tributado no DAS complementar da DASN-SIMEI |
| Acima de 20% | 1º de janeiro do próprio ano do excesso | Toda a receita do ano vai para as regras gerais do Simples: PGDAS-D mês a mês |
| Acima de 20%, no ano de abertura | Data de início de atividade | Idem, desde a abertura |
Fase 1 — autorregularização
Seção intitulada “Fase 1 — autorregularização”-
Gere a lista. No IPM, Inteligência Fiscal > Faturamento MEI/Simples Nacional traz o faturamento anual por MEI, só com notas emitidas. Monte a soma do valor dos serviços das NFS-e por prestador MEI no ano-calendário, com as colunas usadas pelo gerador de lote: CPF/CNPJ, nome, soma do valor dos serviços, limite e faixa (até 20% ou mais de 20%). Confira o início de atividade de quem abriu no ano, porque o limite é proporcional.
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Classifique cada MEI pela faixa usando o verificador acima. A faixa define a data de efeito e o texto da notificação.
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Gere o lote no DTE-SN com o gerador de lote de desenquadramento SIMEI: informe o número do lote e revise o texto sugerido de cada faixa. A notificação orienta o contribuinte a:
- fazer o desenquadramento no Portal do Simples com a data de efeito correta;
- transmitir o PGDAS-D de cada competência a partir da data de efeito.
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Acompanhe o prazo. No vencimento, confira no Portal do Simples se o desenquadramento foi feito com a data certa e se os PGDAS-D foram transmitidos com a receita das notas.
Fase 2 — contribuinte não regularizou
Seção intitulada “Fase 2 — contribuinte não regularizou”-
Lavre o Termo de Desenquadramento do SIMEI com a data de efeito e a fundamentação da faixa.
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Abra o procedimento fiscal no IPM (tipo Econômico, com a Calculadora do Simples marcada) e registre a ação no Sefisc para compartilhamento (Res. CGSN 140/2018, art. 90-A, § 1º). Passo a passo: Abrir o procedimento e termos.
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Dê ciência do termo pelo DTE-SN e aguarde o prazo de impugnação.
Falta documentar:confirmar se o termo segue o mesmo prazo de 20 dias do art. 146 do CTM previsto para o lançamento, e quem julga a impugnação. -
Sem impugnação, ou com impugnação indeferida, desenquadre de ofício no aplicativo de desenquadramento do SIMEI no Portal do Simples Nacional. O município é competente para o desenquadramento de ofício quando a atividade é de serviço sujeito ao ISS. Desenquadramento de ofício não pode ser alterado depois: confira a data antes de confirmar.
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Apure o ISS na tabela de apuração: uma linha por competência desde a data de efeito, com a receita das NFS-e. O RBT12 inclui os meses em que ainda era MEI e é recalculado mês a mês. Escolha o anexo pela atividade (III, IV ou V; atividades do Anexo V vão para o III só se o fator R for de pelo menos 28%).
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Lance o ISS e lavre o auto de infração no IPM (Autuação e encerramento), só do ISS, com multa de ofício de 75% sobre o imposto não recolhido. O prazo de impugnação é de 20 dias da ciência (art. 146 da LCM 34/1994).
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Notifique o contribuinte do auto pelo DTE-SN. Pagamento em 30 dias da notificação reduz a multa de ofício em 50%.
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Registre a ciência no IPM (Controle de Datas do auto, com data de recurso de 20 dias).
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Encerre a ação fiscal no IPM e atualize o registro no Sefisc.
Antes de encerrar
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